Como já sabemos nem toda gravidez é planejada, não é verdade? Sendo assim, em muitos dos casos em que a gestação é inesperada, a gestante acaba sendo abandonada pelo seu companheiro, quando este fica ciente a respeito da paternidade.
Dessa forma, ao invés de ter o afeto e assistência de que precisa, a mulher em situação de gravidez se vê desamparada. Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro se adaptou para garantir direitos a estas mulheres, pois o direito caminho ao passo que a sociedade se desenvolve para atender suas demandas.
Então, houve a introdução da Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Essa é a lei que garante o direito aos alimentos gravídicos, bem como dispõe de que maneira ele deverá ser exercido.
Portanto, a partir dessa lei, que também ficou conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, a gestante pode propor uma Ação dos Alimentos. Essa ação, então, visa garantir o suporte do futuro pai à mulher grávida.
No entanto, engana-se quem pensa que o auxílio financeiro se restringe apenas à alimentação, como sugere o nome. Em vez disso, as despesas consideradas também são relacionadas às roupas, às internações, às consultas e aos exames médicos, ao parto, à assistência psicológica, entre outros procedimentos necessários.
Ou seja, os alimentos gravídicos são relativos a todas as despesas adicionais vinculados ao período da gravidez. Dessa forma, é o juiz quem irá avaliar a existência destes gastos e de que forma devem ser pagos.
Além disso, é claro, ao entrar com a Ação dos Alimentos, a mulher deverá ser capaz de comprovar que o suposto pai realmente será o pai do nascituro. A partir disso, o processo deverá transcorrer normalmente.
A gestante deverá prover provas contundentes a respeito da paternidade alegada. É somente convencido disso que o juiz irá fixar os alimentos gravídicos correspondentes ao caso.
Ao final, finalizado o processo de instrução, o juiz irá determinar a necessidade ou não do pagamento dos alimentos gravídicos à mulher grávida. Assim como falamos antes, sempre tendo em vista a Lei dos Alimentos Gravídicos.
É importante destacar que o benefício é garantido até o nascimento e o valor é estipulado com a observância da necessidade da gestante e da possibilidade do suposto pai de arcar com os custos.
No entanto, e se este suposto pai na verdade não for o pai, o que acontece? Primeiramente, este homem terá a chance de comprovar isso durante o decorrer do processo, porém, se o juiz não ficar convencido e fixar um valor de pagamento dos alimentos gravídicos, ainda assim é possível recorrer.
Para isso, deverá ser pedida uma exoneração, cujas provas deverão ter como base perícias em teste de DNA.
Embora fosse previsto inicialmente na lei que a mãe responderia também por danos materiais e morais causados ao réu, este dispositivo foi vetado. Portanto, não existe em termos legais atualmente.
Este veto ocorreu por se considerar que isto abriria margem para a intimidação da gestante. Sendo assim, com vistas de protegê-la, não é possível entrar com processo sem provar que havia má-fé dela.
Por isso, para conseguir a indenização, o homem deverá comprovar tanto que não era o pai da criança quanto que a gestante agiu com dolo ou culpa. Isto é, agiu sabendo que ele não era o pai ou de modo imprudente, sem ter certeza de verdade.
Por fim, não podemos deixar de alertar a necessidade de um auxílio jurídico tanto para a gestante quanto ao suposto futuro pai, pois ambos possuem direitos e a orientação profissional adequada pode fazer toda a diferença.